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Assim dita o Ministério da Educação maio 10, 2020

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N.B.- Limito-me a partilhar. Não quer isto dizer que concorde com estas medidas, que as ache adequadas ou exequíveis

ORIENTAÇÕES OFICIAIS _COVID 19,

ORIENTAÇÕES

      Regresso às aulas em regime presencial (11º e 12º anos de escolaridade e 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário)

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação de pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino.
No dia 18 de março foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, cuja declaração foi renovada através dos Decretos do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril e n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
Nesta sequência e existindo situações que careciam de regulamentação expressa no âmbito excecional com a evolução registada da pandemia, através do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, o Governo aprovou um conjunto de medidas no âmbito da educação destinadas a estabelecer um regime excecional e temporário, relativo à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e o mais normalizada possível.
O Roteiro Europeu para o Levantamento Progressivo das Medidas de Contenção da COVID-19, apresentado pela Comissão Europeia no dia 15 de abril de 2020, definiu orientações que visam a supressão gradual das medidas de confinamento, preservando a saúde pública numa solução social e económica de equilíbrio.

    O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril,
aprovou uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, nos termos da qual definiu como primeiro passo no desconfinamento do sistema educativo, o regresso dos alunos dos 11.º e 12.º anos e dos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário às atividades letivas presenciais, a partir de 18 de maio de 2020. Foi definido que todas as medidas são acompanhadas de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico que acrescem às condições gerais para o levantar de medidas de confinamento.

Assim, impõe-se que sejam assegurados procedimentos, através da implementação, em cada unidade orgânica, de um plano de medidas que mitigue a possibilidade de contágio, garantindo a segurança da comunidade educativa.
Em cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde, e tendo presente o Plano de Contingência já implementado pelas direções dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, que deverá ser atualizado e ajustado face à evolução da situação, estabelecem-se as seguintes orientações para a reorganização do funcionamento de cada escola.

I – ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
1. Definir o funcionamento das atividades letivas, preferencialmente, entre as 10h e as 17h, criando horários desfasados entre as turmas, evitando, o mais possível, a concentração dos alunos, dos professores e do pessoal não docente no recinto escolar, bem como no período mais frequente das deslocações escola-casa-escola;
2. Concentrar, sempre que possível, as aulas das diferentes disciplinas de cada turma de modo a evitar períodos livres entre aulas;
3. Concentrar, sempre que possível, as aulas de cada turma, preferencialmente, durante o período da manhã ou da tarde;
4. Sempre que possível, concentrar o máximo de aulas de cada turma para minimizar o
número de vezes que os alunos se tenham de deslocar à escola, ao longo da semana;
5. Privilegiar a utilização de salas amplas e arejadas, sentando um aluno por secretária. As mesas devem estar dispostas com a mesma orientação, evitando uma disposição que impliqueter alunos de frente uns para os outros;

6. Quando o número de alunos da turma tornar inviável o cumprimento das regras de distanciamento físico nos espaços disponíveis, as escolas podem desdobrar as turmas, recorrendo a professores com disponibilidade na sua componente letiva. Caso esta ou outra via não sejam viáveis, pode ser reduzida até 50% a carga letiva das disciplinas lecionadas em regime presencial, organizando-se momentos de trabalho autónomo nos restantes tempos;

7. Sempre que possível, instalar as turmas em salas distanciadas entre si;

8. Os intervalos entre as aulas devem ter a menor duração possível, devendo os alunos permanecer, em regra, dentro da sala;

9. Definir circuitos e procedimentos no interior da escola, que promovam o distanciamento físico entre os alunos, nomeadamente no percurso desde a entrada da escola até à sala de aula, nos acessos ao refeitório, às entradas de pavilhões e às casas de banho, de forma a evitar o contacto entre os alunos;

10. Identificar os percursos para o gabinete/sala de isolamento, de acordo com o Plano de Contingência implementado;

11. Evitar a concentração de alunos nos espaços comuns da escola;

12. Criar regras de utilização das salas do pessoal docente e não docente que promovam o distanciamento físico;

13. Encerrar os serviços e outros espaços não necessários à atividade letiva (bufetes/bares; salas de apoio; salas de convívio de alunos e outros);

14. Espaços como bibliotecas e salas de informática devem ver reduzida para um terço a sua lotação máxima e dispor de sinalética que indique os lugares que podem ser ocupados por forma a garantir as regras de distanciamento físico;

15. Privilegiar a via digital para todos os procedimentos administrativos;

16. Definir procedimentos para utilização dos refeitórios, designadamente com as seguintes normas de funcionamento:

  • a. Períodos de almoço, sempre que possível, desfasados entre turmas, de forma a respeitar as regras de distanciamento e evitando a concentração de alunos;
  • b. Lavagem/desinfeção das mãos antes e após o consumo de qualquer refeição por parte de qualquer utente do refeitório, bem como utilização obrigatória de máscara por parte dos funcionários;
  • c. Preparação do tabuleiro e entrega, a cada aluno, por um funcionário, à entrada da linha do refeitório;
  • d. Talheres e guardanapos devem ser fornecidos dentro de embalagem;
  • e. Cuidados excecionais na disponibilização dos alimentos: embalagem obrigatória da fruta e sobremesa, salada devidamente protegida, servida por um funcionário
  • f. Lavagem de toda a loiça em máquina, incluindo os tabuleiros, após cada utilização
    dos mesmos;
  • g. Higienizar as mesas após cada utilização;
  • h. Retirar artigos decorativos das mesas;
  • i. Assegurar uma boa ventilação e renovação do ar.

17.Manter abertas, sempre que possível, as portas dos vários recintos e, eventualmente, asjanelas, para evitar toques desnecessários em superfícies e manter os espaços arejados;
18. Criar/Reforçar equipas de educação para a saúde nos agrupamentos de escolas e escolasnão agrupadas, compostas por pessoal docente e não docente, em colaboração permanentecom os centros de saúde (equipas de saúde escolar), associações de pais, estudantes e outros -responsáveis por elaborar e coordenar os respetivos planos de saúde;
19. Assegurar a presença dos recursos humanos estritamente necessários ao funcionamento das atividades letivas presenciais (pessoal docente e pessoal não docente);

20. Caso os professores das disciplinas a funcionar em regime presencial pertençam
atestadamente a um grupo de risco, podem as escolas adotar as seguintes estratégias:
a. Redistribuição do serviço docente;
b. Manutenção das aulas desse professor em sistema remoto, devendo ser assegurada
coadjuvação presencial, podendo recorrer-se, se necessário, aos mecanismos de substituiçãoprevistos e regulados no Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º28/2017, quando seja necessário salvaguardar a saúde dos docentes sujeitos a um deverespecial de proteção, invocando na plataforma como motivo de substituição a referida disposição legal.

21. As escolas podem adotar outras estratégias que entendam ser mais adequadas
designadamente quanto à substituição dos docentes e locais das atividades letivas, garantindo a maior eficácia das medidas de contenção do coronavírus.

II – Frequência
1- Cursos Científico-Humanísticos
Realizam-se presencialmente todas as aulas das disciplinas com oferta de exame nacional.
Os alunos frequentam estas disciplinas, independentemente de virem a realizar os respetivosexames. Os alunos de outras ofertas educativas, designadamente do ensino recorrente, podem

2- Ensino Profissional e Artístico (…)

3- Ensino a Distância
Todas as outras disciplinas continuam a funcionar remotamente. Nos casos das ofertas de dupla certificação, a FCT deverá, sempre que possível, ser recuperada no próximo ano, podendo haver lugar a antecipação de módulos de cariz menos prático. No caso do terceiro ano, podem ser ponderadas classificações finais em função da conjugação de classificações atribuídas a momentos anteriores de FCT e/ou a outras componentes técnicas e práticas da formação.

4- Assiduidade nas aulas presenciais
a. A assiduidade dos alunos é registada;
b. Os alunos que não frequentem as aulas presenciais, por manifesta opção dos
encarregados de educação, veem as suas faltas justificadas, não estando a escola obrigada à prestação de serviço remoto.

5- Alunos em grupos de risco
Se um aluno se encontrar atestadamente em grupo de risco, deve a escola facilitar o apoio remoto, à semelhança do que acontece em todos os casos de doença prolongada.
6- Outros
Se um professor faltar, deve ser assegurada a sua substituição. Deve sempre ser garantida a permanência dos alunos em sala de aula, e deve o professor assegurar trabalhos que possam ser desenvolvidos autonomamente, nestas circunstâncias.

III- CÓDIGOS DE CONDUTA

Neste regresso parcial às aulas presenciais devem manter-se os esforços para conter a
propagação do novo coronavírus.
O Plano de Contingência implementado em cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas deve salvaguardar as boas práticas de higienização das mãos e etiqueta respiratória e promover, ainda, o distanciamento físico. Neste sentido, reforçam-se as medidas de prevenção diária que deverão ser implementadas por toda a comunidade educativa, dentro e fora do recinto escolar:

1. Utilizar máscaras no interior da escola (dentro e fora da sala de aula, exceto nas situações em que a especificidade da função não o permita) e no percurso casa-escola-casa (especialmente quando utilizados transportes públicos);
2. Evitar tocar na parte da frente da máscara;
3. Ao entrar na escola, desinfetar as mãos com uma solução antisséptica de base alcoólica
(SABA);
4. Lavar frequentemente as mãos, com água e sabão, esfregando-as bem durante, pelo
menos, 20 segundos;
5. Reforçar a lavagem das mãos antes e após as refeições, antes e após as aulas, antes e após o uso da casa de banho e sempre que estejam sujas;

6. Usar lenços de papel (de utilização única) para assoar, deitá-los num caixote do lixo depois de utilizados e lavar as mãos, com água e sabão, de seguida;
7. Tossir ou espirrar para a zona interior do braço, com o cotovelo fletido, e nunca para as mãos;
8. Evitar tocar nos olhos, no nariz e na boca;

9. Manter o distanciamento físico, dentro e fora do espaço escolar;
10. Evitar tocar em bens comuns e em superfícies como corrimãos, maçanetas, interruptores,etc;
11. Divulgar/promover, nos espaços educativos, campanhas de sensibilização para as boas práticas de higiene, uso, colocação e remoção de máscara, bem como de distanciamento físico e etiqueta respiratória.

IV- NOTAS FINAIS

     A implementação dos planos para levantamento progressivo das medidas de contenção fica sujeito à alteração decorrente da avaliação dos impactos das medidas na evolução da pandema.

 

Decreto-Lei n.º 14-G/2020 abril 14, 2020

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Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

LEI_COVID-19

Fonte:https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/131393158/details/maximized?fbclid=IwAR0jMKzv0SPdQNYf4f7MW-22E3eM0bv0r2lgNZL-0lvFRGn__0ZaNFaxcAo